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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI Nº 5.069, DE 2013

Acrescenta o art. 127-A ao Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Autor: Deputado Eduardo Cunha Relator: Deputado Evandro Gussi.

 

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO

 

Considerando os últimos debates realizados no âmbito dessa Comissão e tendo como objetivo escopo a consecução de um texto final que elimine os pontos de dúvida e de eventual controvérsia levantados à presente Proposição e no Substitutivo, apresentamos neste momento complementação de voto, na forma do novo Substitutivo ora oferecido, que contempla as seguintes disposições:

Em primeiro plano, entendemos adequado promover a alteração da redação do inciso IV, do art. 3º, da Lei nº 12.845/13, ao invés de propor a sua revogação, adotando a ideia e terminologia sugeridas pelo próprio Governo Federal, e, em segundo momento, ao passo em que deixamos de propor a revogação do inciso VII do referido dispositivo legal, garantimos o direito à objeção de consciência aos profissionais da saúde, com o acréscimo do parágrafo único ao Art. 3º em tela.

Assim, com a alteração ora sugerida, consolida-se a proposição objeto do Projeto de Lei nº 5.069/2015, nos termos do Substitutivo apresentado a seguir, que mantém integralmente as demais disposições nele contidas, na forma ora submetida à apreciação dos nobres pares.

Nesses termos, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL nº 5.069, de 2013, nos termos do Substitutivo que oferecemos. 2

Sala da Comissão, em de de 2015.

Deputado EVANDRO GUSSI

Relator

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.069, DE 2013

Acresce e altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – , revoga o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais – , e altera os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei acresce e altera dispositivos do DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – , revoga o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais – para tipificar como crimes o anúncio de meio abortivo e o induzimento, instigação ou auxílio à prática de aborto, alterando, ainda, os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – , passa a vigorar acrescido do art. 126-A e da denominação do crime ali tipificado, e com a nova redação ao art. 127 e ao inciso II do art. 128, nos termos seguintes:

“Induzimento, instigação ou auxílio ao aborto

Art. 126-A. Induzir ou instigar a gestante a praticar aborto ou ainda lhe prestar qualquer auxílio para que o faça, ressalvadas as hipóteses do art. 128.

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • 1º Incorre nas mesmas penas aquele que vende ou entrega, ainda que de forma gratuita, substância ou objeto destinado a provocar o aborto, ressalvadas as hipóteses do art. 128.
  • 2º Sujeita-se às mesmas penas aquele que orienta ou instrui a gestante sobre como praticar o aborto, ressalvadas as hipóteses do art. 128. 4
  • 3º Se o crime é cometido por agente de serviço público de saúde ou por quem exerce a profissão de médico, farmacêutico ou enfermeiro: Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • 4º As penas aumentam-se de um terço se é menor de dezoito anos a gestante a que se induziu ou instigou à prática de aborto ou que recebeu instrução, orientação ou qualquer auxílio para praticá-lo.”(NR)

Forma qualificada

Art. 127 – As penas cominadas nos artigos 125 e 126 são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.”(NR)

Art. 128 – …………………………………………………………… ……………………………………………………………………..

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II – se a gravidez resulta de estupro, constatado em exame de corpo de delito e comunicado à autoridade policial, e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. (NR)

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 278-A e denominação do crime ali tipificado:

“Anúncio de meio abortivo

Art. 278-A. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto, ressalvadas as hipóteses do art. 128:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. Se o crime é cometido por agente de serviço público de saúde ou por quem exerce a profissão de médico, farmacêutico ou enfermeiro:

Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.(NR) 5 Art. 4º Dê-se a seguinte redação aos arts. 1º, 2º e aos inciso III e IV do art. 3º da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, acrescentando-se, ainda, a este último, o parágrafo único, nos seguintes termos:

“Art. 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial e multidisciplinar, visando o tratamento das lesões físicas e dos transtornos psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, as práticas descritas como típicas no Título VI da Parte Especial do Código Penal (Crimes contra a Liberdade Sexual), Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, em que resultam danos físicos e psicológicos.”

“Art.3º…………………………………………………………. ………………………………………………………………

III – encaminhamento da vítima, após o atendimento previsto no art. 1º, para o registro de ocorrência na delegacia especializada e, não existindo, à delegacia de polícia mais próxima visando a coleta de informações e provas que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;

IV – Procedimento ou medicação, não abortivos, com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro;

………………………………………………………………………………. ………………………………………..

  • 4º Nenhum profissional de saúde ou instituição, em nenhum caso, poderá ser obrigado a aconselhar, receitar ou administrar procedimento ou medicamento que considere abortivo. (NR)

Art. 5º Fica revogado o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2015.

 

Deputado EVANDRO GUSSI

Relator.

 

Leia o comentário do Blog da Vida sobre a aprovação do Projeto de Lei.

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